Atos administrativos nada mais são do que a vontade unilateral da Administração Pública. Eles podem ser:
BIZU
Punitivos
- são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas;
- podem ser de atuação externa (direcionados para pessoas que não integram a estrutura interna da administração – poder de polícia) ou interna (penalidades previstas no regulamento de cada categoria de servidores – poder disciplinar);
- ex.: multa, interdição de atividade, destruição
Enunciativos
- são todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado;
- atos que não contêm uma manifestação de vontade por parte da administração, se limitando apenas em atestar uma situação preexistente;
- ex.: certidões, atestados, pareceres
Ordinatórios
- manifestações internas da administração quando da utilização do seu poder hierárquico;
- a administração disciplina o comportamento dos seus servidores;
- tal espécie de ato não pode ser utilizada para regular o comportamento de particulares sem vínculo com a administração;
- ex.: instruções internas, circulares, avisos, portarias, memorando e os ofícios;
Normativos
- contêm comandos gerais e abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei;
- não possuem destinatários certos; se assemelham com as leis;
- atos normativos apenas podem ser editados dentro dos limites legalmente previstos
Negociais
- são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado;
- a vontade do administrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a anulação do ato administrativo.;
- os atos negociais não se tratam de uma relativização da unilateralidade;
Espécies de atos negociais:
(ato vinculado e definitivo): conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais; direito subjetivo do particular, se atendidos todos os requisitos;
licença
(ato unilateral, discricionário e precário): administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade ou serviço ou a utilização de determinados bens;
autorizados, a administração pode rever sempre que necessário
outros atos administrativos negociais: concessão, permissão, homologação, visto, admissão e aprovação;