ATOS ADMINISTRATIVOS – BIZU

Atos administrativos nada mais são do que a vontade unilateral da Administração Pública. Eles podem ser:

BIZU

Punitivos

  • são aqueles que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas;
  • podem ser de atuação externa (direcionados para pessoas que não integram a estrutura interna da administração – poder de polícia) ou interna (penalidades previstas no regulamento de cada categoria de servidores – poder disciplinar);
  • ex.: multa, interdição de atividade, destruição

Enunciativos

  • são todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado;
  • atos que não contêm uma manifestação de vontade por parte da administração, se limitando apenas em atestar uma situação preexistente;
  • ex.: certidões, atestados, pareceres

Ordinatórios

  • manifestações internas da administração quando da utilização do seu poder hierárquico;
  • a administração disciplina o comportamento dos seus servidores;
  • tal espécie de ato não pode ser utilizada para regular o comportamento de particulares sem vínculo com a administração;
  • ex.: instruções internas, circulares, avisos, portarias, memorando e os ofícios;

Normativos

  • contêm comandos gerais e abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições da lei;
  • não possuem destinatários certos; se assemelham com as leis;
  • atos normativos apenas podem ser editados dentro dos limites legalmente previstos

Negociais

  • são aqueles em que a vontade da administração pública coincide com o interesse do administrado;
  • a vontade do administrado também deve ser respeitada, sob pena de ocasionar a anulação do ato administrativo.;
  • os atos negociais não se tratam de uma relativização da unilateralidade;

Espécies de atos negociais:

(ato vinculado e definitivo): conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais; direito subjetivo do particular, se atendidos todos os requisitos;

licença

(ato unilateral, discricionário e precário): administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade ou serviço ou a utilização de determinados bens;

autorizados, a administração pode rever sempre que necessário

outros atos administrativos negociais: concessão, permissão, homologação, visto, admissão e aprovação;

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